Trânsito em certas vias ou troços

Trânsito nas passagens de nível

Atravessamento

1 – O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

2 – O condutor não deve entrar na passagem de nível:

  • a) Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
  • b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 – Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

Imobilização forçada de veículo ou animal

1 – Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas

Autoestradas

1 – Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

2 – Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

  • a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
  • b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
  • c) Inverter o sentido de marcha;
  • d) Fazer marcha atrás;
  • e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

Entrada e saída das autoestradas

1 – A entrada e saída das autoestradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2 – Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

3 – O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.

Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 – Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Vias reservadas

1 – As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.