Inversão do sentido de marcha e marcha atrás

 Inversão do sentido de marcha

É proibido inverter o sentido de marcha:

  • a) Nas lombas;
  • b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
  • c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
  • d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
  • e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
Marcha atrás

Realização da manobra

1 – A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível.

Lugares em que é proibida

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

  • a) Nas lombas;
  • b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
  • c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
  • d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
  • e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.