Ultrapassagem

1 – A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.

Artigo 37.º — Exceções

1 – Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2 – Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

  • a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
  • b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

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